
1.1 - A estabilidade legal é a maior garantia do cidadão. No Brasil ocorre o inverso. As leis surgem no inopino, sem suporte social, muitas, desrespeitando os Estatutos Maiores, ferindo direitos, visando arrecadações impertinentes, sobrecarregando o Judiciário.
1.2 - Sempre que abordamos a legislação, fazemos como referência, para transmitir as noções fundamentais dos institutos aos síndicos e condôminos, visando preservar as responsabilidades civis e criminais.
2.1 - Segurança e Medicina do Trabalho está no Capítulo V, Título II da CLT (1.05.1943), alterada pela Lei 6.514 (22.12.1977). A matéria é tratada em Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Convenções, etc.
3.1 - Norma Regulamentadora - NR-9 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
3.2 - Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação, e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
3.3 - Das Responsabilidades:
- Do empregador : estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.
– Do empregado : colaborar e participar na implantação e execução; seguir as orientações recebidas; informar ao seu superior hierárquico direto, ocorrências que possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
3.4 - Na ocorrência ou iminência de riscos as atividades deverão ser interrompidas imediatamente para as devidas providências.
3.5 - O condomínio é considerado risco 2. (substituído pelo processo produtivo)
3.6 - Os casos específicos das Atividades e Operações Insalubres são tratados na NR-15 e serão constatados por ocasião da elaboração da NR-9.
4.1 - Norma Regulamentadora - NR-7 - PMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
4.2 - Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Tem por objetivo a preservação da saúde do conjunto dos seus empregados.
Tem o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
4.3 - Os empregados deverão ser submetidos a exame médico por ocasião: da admissão, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional e sempre que necessário.
4.4 - Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de - ASO - Saúde Ocupacional - .
5.1 - Primeiros Socorros -
5.2 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário a prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
6.1 - Equipamento de Proteção Individual - NR-6
6.2 - Considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos adequados ao risco e em perfeito estado de funcionamento.
6.4 - Cabe ao empregador:
adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade, aprovado pelo órgão nacional competente; exigir o seu uso; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado.
Cabe ao empregado: usar o equipamento, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação; cumprir as determinações sobre o seu uso e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio.
7.1 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - NR5 -
7.2 - Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
7.3 - No início do século passado, face aos princípios humanitários e o respeito à pessoa consolidados na OIT- Organização Internacional do Trabalho (1919 - Genebra - Suíça), a prevenção, segurança e higiene do trabalho passou a ser preocupação internacional.
7.4 - A antecipação na identificação das áreas de risco e insalubres, visa evitar as doenças, os acidentes, a suspensão da atividade da empresa e o prejuízo patrimonial.
7.5 - A irresignação é que importantes preceitos sejam tratados por tecnocratas que dificultam o entendimento e o cumprimento.
7.6 - No CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas o condomínio está no grupo C-35 - outros serviços - n. 7040.8, QUADRO I - Dimensionamento de CIPA - até 50 empregados está desobrigado da constituição da CIPA, porém, "designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR".
8.1 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -
8.2 - Esta nova sigla é exigência do INSS . Enquanto a NR-9 indica os riscos, o PPP é registro do empregado com as informações relativas à exposição à agentes nocivos e os riscos que está sujeito, além dos registros pertinentes as atividades na empresa.
8.3 - O preenchimento incorreto, simplista ou equivocado do PPP, poderá ser convertido em confissão de culpa.
9.1 Penalidades -
9.2 - As penalidades pelo não cumprimento ou atendimento incorreto às exigências são :
a) Multa;
b) Indenização de natureza civil;
c) Responsabilidade criminal do síndico;
d) Condenação em processos trabalhistas.
9.1 - Atendimento -
9.3 - O condomínio não é empresa. Mero rateio de despesas. Mas, a sobrecarga legal exige o seu tratamento profissional.
9.4 - A maioria das pessoas que procuram a ABRACOND é para obter esclarecimentos sobre problemas jurídicos.
9.5 - Os problemas relacionados à Saúde Ocupacional são atendidos, gratuitamente, pelo Dr. Augusto Vicente Pesso, médico do trabalho com pós graduação em medicina do trabalho pela Faculdade de Saúde Pública da USP , perito técnico, CRM n. 14.675 e MTB n.12.416.
10.1 - Execução e Implementação dos Serviços -
10.1 - A complexidade para o cumprimento das exigências legais referidas, fez com que a ABRACOND, visando preservar as responsabilidades civis e criminais do condomínio, síndico e condôminos, firmasse convênio com o Dr. Augusto Vicente Pesso pelo valor de R$10,00 mensais por empregado.
Prezado Milton , família e equipe, os votos de sucesso.Abraços
Dr. Alfredo Mimessi