CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
"EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS"
1) REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento), calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2003, com vigência a partir de 1º de outubro de 2004.
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2003 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Data de Admissão Multiplicador Direto
Antes de 15/10/2003 - 1,061000
16/10/2003 a 15/11/2003 - 1,055778
16/11/2003 a 15/12/2003 - 1,050581
16/12/2003 a 15/01/2004 - 1,045410
16/01/2004 a 15/02/2004 - 1,040264
16/02/2004 a 15/03/2004 - 1,035144
16/03/2004 a 15/04/2004 - 1,030049
16/04/2004 a 15/05/2004 - 1,024978
16/05/2004 a 15/06/2004 - 1,019933
16/06/2004 a 15/07/2004 - 1,014913
16/07/2004 a 15/08/2004 - 1,009917
16/08/2004 a 15/09/2004 - 1,004947
após 16/09/2004 - 1,000000
2) PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais:
A) Zeladores R$ 534,88
B) Porteiros/Vigias, Ascensoristas; Garagistas R$ 511,95
C) Faxineiros e demais empregados R$ 489,03
Parágrafo Único - Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação salarial vigente .
3) SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
4) SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.
5) SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro - Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizado, sendo que no caso dessa ultima verba (aviso prévio indenizado) o empregado não fará jus ao acréscimo se não desocupar o imóvel.
Parágrafo Terceiro - O salário mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda.
6) ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
7) PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
8) MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
9) ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
10) JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
Fica facultada a adoção da jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, mediante Acordo Coletivo, sem ônus para as partes.
ADICIONAIS SALARIAIS
11) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmoempregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
12) HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
13) TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (Folgas Trabalhadas)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
14) ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
15) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
16) ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo – O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
17) DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
OUTRAS VERBAS
18) SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família
em conformidade com a legislação vigente.
19) VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito os empregados será concedido
na forma da legislação pertinente.
20) RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados
os comprovantes de pagamento com a identificação do
empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e
descontos efetuados, bem como valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento
dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos
empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo
dos intervalos destinados à refeição e repouso.
DAS GARANTIAS DE EMPREGO
21) ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias,
exceto nos casos de acordo para rescisão contratual e de contrato
por prazo determinado.
22) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a
15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que
contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo
empregador, terão garantia de emprego durante esses 15
(quinze) meses.
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por
acordo, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a
garantia objeto da presente cláusula.
23) ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a
estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30
(trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
24) ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é
garan
tida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de
12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu
retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio acidente.
25) ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida
sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta
médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente
1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
26) GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e
função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada
em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
BENEFÍCIOS
CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º
(quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 55,01 (cinqüenta e cinco
reais e hum centavo).
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação
estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes
alternativas, em conformidade com a legislação vigente: a) vale-cesta ou b)
aquisição da cesta básica.
Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao
empregado.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto na referida cláusula deverá ser
concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença
maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos
últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
28) EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será
obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do
término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu
salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente
comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados
através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
29) LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença
paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da
remuneração, não computando-se o repouso semanal
remunerado, conforme garantido pela Constituição Federal.
30) LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados
dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos,
para que participem de reuniões, conferências, congressos,
simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical,
quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias
das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não
poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único - Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso
será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543,
parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
AUXÍLIOS
31) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao
mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que
não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício
complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do
contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira
a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à
média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente
anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o
máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
32) AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber aposentadoria por
invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 1 (um)
salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS
declarar definitiva essa aposentadoria.
33) AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no
valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos
dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de
falecimento do empregado com mais de 12 (doze) meses no
emprego.
Parágrafo Único - Para os dependentes do empregado que residam no
imóvel, o pagamento do auxílio referido na presente cláusula será feito da
seguinte forma: a) o valor correspondente a um piso salarial, na data do
óbito; b) outro piso na data da desocupação do imóvel.
INDENIZAÇÕES
34) INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis)
meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu
desligamento do condomínio, será paga uma indenização
adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único - O recebimento da indenização prevista nesta cláusula
não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula “ 32” .
35) INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso
de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o
empregador obrigado ao pagamento de uma indenização
correspondente ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomado
este a data do óbito.
Parágrafo Único - A indenização de que trata a presente cláusula poderá
ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO
36) FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar
ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas
seguintes condições:
a)Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento
de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a)
empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14
(anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente
comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no
máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
37) RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das
cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo
483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
38) DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser
avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos
os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único - Na recusa do empregado em receber a comunicação,
obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas
testemunhas.
39) AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da
jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das
Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada
diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado ficará dispensado do cumprimento do
aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes
do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando
residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel
que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta
e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e
que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
40) FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de
serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do
contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do
pagamento das verbas rescisórias.
41) PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os empregados residentes no emprego fica assegurado um
prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho,
se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias,
contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado,
para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de dispensa por justa causa a
desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Segundo - É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias
para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado
residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus
vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro - Aos dependentes do empregado falecido, como tais
considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam
coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo
empregador para sua residência.
42) HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias serão efetuadas,
dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical
profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - As homologações das rescisões dos contratos de
trabalho só poderão ser feitas mediante a exibição da última guia de
recolhimento das contribuições sindicais.
Parágrafo Segundo- O saldo de salário referente ao período anterior ao
aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento
geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão
ocorrer antes do mencionado pagamento.
OUTRAS CONDIÇÕES
43) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua
demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
44) FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de folga ou
feriados.
45) ASCENSORISTAS / CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20
(vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e
lanche.
46) DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais de seus empregados, bem como a
implementação das NR's (Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação vigente.
47) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais
vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente
reconhecidos pelos empregadores.
48) UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os
uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas,
aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias
ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá
ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da
extinção do contrato de trabalho. Na hipótese da não devolução
dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador
pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de
aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
49) QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos,
serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios
empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
50) CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas
empregadas, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389
da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida
pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.
51) CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de
Trabalho do empregado para as devidas anotações,
particularmente a função exercida pelo empregado.
52) ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIA
A freqüência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto,
ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e
assinado pelo empregado e pelo síndico ou responsável.
53) DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de
empregados "deficientes físicos".
54) DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA
DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS". Referido dia será considerado
como data-símbolo da categoria profissional.
55) ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar
e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições
contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o
qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS CATEGORIAS
56) CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS:
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho,
em conformidade com as deliberações da entidade representativa
da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o
conteúdo da mesma. Os empregadores recolherão até o dia 05
(cinco) dos meses de novembro/2004; fevereiro, junho e
setembro/2005, as contribuições devidas à Entidade Sindical,
através de guias próprias, remetidas para esse fim, enviando
cópia das mesmas e respectiva relação de seus empregados ao
Sindicato. Os valores dos recolhimentos corresponderão a: 5%
(cinco por cento) sobre o salário reajustado no mês de outubro de
2.004 e 8% (oito por cento) incidentes sobre o salário normativo
dos meses de Janeiro, Maio e Agosto de 2.005, de todos os
beneficiários desta Norma Coletiva.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento da contribuição referida na
presente cláusula, acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez
por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo
de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
Parágrafo Segundo : A contribuição supra, foi aprovada pela categoria
profissional, em sua respectiva assembléia geral legalmente convocada,
realizada às dezenove horas, do dia 27 de julho de 2004 em sua Sede,
localizada na Rua: Sete de Abril, 34 – Centro/SP.
Parágrafo Terceiro : Os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional
que desejarem exercer o direito de oposição deverão comparecer
pessoalmente na Sede do Sindicato, formalizando a oposição por escrito,
em impresso próprio, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 1º de
outubro de 2.004.
57) CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam os empregadores obrigados a recolher ao SINDICATO DAS
EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI-SP , na forma
deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, legalmente convocada e
realizada no dia 17 de setembro de 2004, uma contribuição assistencial, em
2 (duas) parcelas, a saber:
a)1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de outubro de 2004, inclusive dos funcionários em férias durante esse mesmo mês, ou em parte dele, para recolhimento, em favor
do SECOVI-SP, até o dia 07 de dezembro de 2004;
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de abril de 2005, inclusive dos funcionários
em férias durante esse mesmo mês, ou em parte dele, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 07 de junho de 2005.
Parágrafo Primeiro - As guias para o recolhimento da contribuição referida
na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVI-SP aos empregadores,
podendo, também, ser retiradas na sede do Sindicato, em São Paulo , na
Rua: Dr. Bacelar, 1043 – 5º andar.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da contribuição referida na
presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora,
uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e
não recolhido.
COM TÍTULOS PRÓPRIOS
58) SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva,
inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão
solucionadas perante a Justiça competente.
59) DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas da presente convenção
e/ou de futuras convenções coletivas ou acordos coletivos não
poderão ser divulgadas através de circulares, sem que as mesmas
contenham a assinatura de todas elas.
60) AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições
contidas na presente, a parte perdedora arcará com as
penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à
espécie.
61) PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total
ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas
estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
62) PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 01 (um)
piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo
empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na
presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à
exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes
de Lei.
63) ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria
Profissional de "Empregados de Condomínios e Edifícios
Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias,
cabineiros, faxineiros, serventes e outros" na base territorial do
Município de São Paulo.
64) VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 12 (doze) meses,
ou seja, de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005.
ANEXO I
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS:
ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU
ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º. - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para
efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do
respectivo Condomínio ou proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os
represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso
comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e
dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as
exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição
Federal.
Artigo 3º - Para efeito deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três)
categorias: a) Residenciais; b) Comerciais; c) Mistos (os que reúnem as duas
destinações anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se
empregados de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g)h) Pessoal da jardinagem, pessoal do escritório ou da administração
própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não
eventuais.
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado a quem compete, salvo
disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como
preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e
fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos,
verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do
edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo
sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o
seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos
corredores.
Parágrafo Segundo - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que
executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou
inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de
unidades autônomas;
e) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que
ocorrerem durante a sua jornada.
Parágrafo Terceiro - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Quinto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo - Pessoal de Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo- Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 5º - Este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005.
São Paulo, 04 de outubro de 2004.