CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
‘‘EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS”
PARTES:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob no 43.070.481/0001- 14, aqui representado por seu Presidente, PAULO ROBERTO FERRARI, infra-assinado, inscrito no CPF/MF sob no 032.094.568-52;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob n° 60.746.898/0001-73, aqui representado por seu Presidente, ROMEU CHAP CHAP, infra-assinado, inscrito no CPF/MF sob n° 004.520.848-49.
As entidades sindicais, acima indicadas, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os empregados de condomínios e edifícios, nas respectivas bases territoriais, Convenção essa que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
1) REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1° (primeiro) de outubro, terão um reajuste de 6,0% (seis por cento), calculado sobre os salários de 10 de outubro de 2006, com vigência a partir de 1° de outubro de 2007.
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados admitidos após 1° de outubro de 2006 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
| Data de Admissão | Multiplicador Direto |
| Antes de 15/10/2006 | 1.060.000 |
| 16/10/2006 a 15/11/2006 | 1,054865 |
| 16/11/2006 a 15/12/2006 | 1,049756 |
| 16/12/2006 a 15/01/2007 | 1,044671 |
| 16/01/2007 a 15/02/2007 | 1,03961 |
| 16/02/2007 a 15/03/2007 | 1,034574 |
| 16/03/2007 a 15/04/2007 | 1,029563 |
| 16/04/2007 a 15/05/2007 | 1,024576 |
| 16/05/2007 a 15/06/2007 | 1,019613 |
| 16/06/2007 a 15/07/2007 | 1,014674 |
| 16/07/2007 a 15/08/2007 | 1,009759 |
| 16/08/2007 a 15/09/2007 | 1,004868 |
| após 16/09/2007 | 1.000.000 |
2) PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais:
a) Zeladores............................................................... R$ 636,00 correspondendo ao valor horário de R$ 2,89
b) Porteiros ou Vigias,Garagistas e Manobristas...... R$ 609,50 correspondendo ao valor horário de R$ 2,77
c) Cabineiros ou Ascensoristas.................................. R$ 609,50 correspondendo ao valor horário de R$ 3,39
d) Faxineiros e demais empregados.......................... R$ 583,00 correspondendo ao valor horário de R$ 2,65
3) CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 65,21 (sessenta e cinco reais e vinte e hum centavos).
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) aquisição da cesta básica.
Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
4) HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - As homologações das rescisões dos contratos de trabalho só poderão ser feitas mediante a exibição da última guia de recolhimento das contribuições sindicais.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Terceiro — As homologações de que trata a presente cláusula poderão ser objeto de cobrança visando a fazer face aos custos administrativos que essas assistências geram ao Sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - O ônus da cobrança de que trata o parágrafo anterior será do empregador, e não poderá ser de valor que exceda a 3,0% (três por cento) do piso salarial dos empregados porteiros.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS CATEGORIAS 5) CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS:
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da entidade representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Os empregadores recolherão até o dia 05 (cinco) dos meses de novembro/2007; fevereiro, junho e setembro/2008, as Contribuições devidas à Entidade Sindical, através de guias próprias, remetidas para esse fim, enviando cópia das mesmas e respectiva relação de seus empregados ao Sindicato. Os valores dos recolhimentos corresponderão aos descontos de: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário reajustado no mês de outubro de 2007 e 8% (oito por cento) incidentes sobre o salário normativo dos meses de Janeiro, Maio e Agosto de 2008, de todos os beneficiários desta Norma Coletiva.
Parágrafo Primeiro — O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo — A contribuição supra, foi aprovada pela categoria profissional, em sua respectiva assembléia geral, legalmente convocada, realizada às vinte horas, do dia 17 de Julho de 2007, em sua sede, localizada na Rua Sete de Abril, 34 — Centro/SP.
6) CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam os empregadores obrigados a recolher ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, na forma deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de agosto de 2007, uma contribuição assistencial, em 2 (duas) parcelas, a saber:
a) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de outubro de 2007, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até o dia 07 de novembro de 2007;
b) 1/30 (um trinta avos) do total da folha de pagamento de abril de 2008, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou em parte do referido mês, para recolhimento, em favor do SECOVI-SP, até 07 de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro - As guias para o recolhimento da contribuição, referida na presente cláusula, serão remetidas pelo SECOVI-SP aos empregadores, podendo, também, ser retiradas na sede do Sindicato, em São Paulo, na Rua Dr. Bacelar, 1043 — 5° andar.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido.
7) ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria Profissional de “Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros” na base territorial do Município de São Paulo.
8) VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, de 1° de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - Permanecem inalteradas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho e seu respectivo Anexo, datados de 22 de setembro de 2006, cuja vigência vai até 30 de setembro de 2008.
São Paulo, 18 de setembro de 2007.
Paulo Roberto Ferrari Antonio Roseila
Presidente OAB/SP 33.792
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS,FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS DE SÃO PAULO
Romeu Chap Chap Ricardo Nacim Saad
Presidente OAB/SP 12142
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO